Uma das opções para arrematação de imóveis é o leilão extrajudicial, sendo que hoje em dia a execução extrajudicial é feita principalmente por meio da Lei de Alienação Fiduciária, uma vez que o uso da hipoteca como garantia de pagamento do financiamento imobiliário caiu em desuso.

Em julho de 2017, a Lei 13.465/17 alterou alguns dispositivos da Lei 9.514/97, de Alienação Fiduciária, tornando a arrematação em leilão extrajudicial ainda mais segura, uma vez que tornou o rito para oferecimento de imóvel em leilão mais ágil e prático, para todas as partes envolvidas.

Vejamos abaixo as mudanças:

– Caso o ocupante do imóvel esteja se ocultando para receber a intimação para purgar a mora, o oficial do registro de imóveis pode intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta, qualquer vizinho, informando que retornará no dia seguinte, determinando horário para a intimação com “hora certa”;

– Nos condomínios imobiliários, a intimação descrita acima pode ser feita ao porteiro ou funcionário responsável pela correspondência;

– O ocupante do imóvel pode ser intimado da data do leilão por correspondência ou por e-mail;

– Uma vez consolidada a propriedade no nome do banco, verificado o inadimplemento do ocupante do imóvel, em caso de arrematação do imóvel, o ocupante não tem mais direito a ficar com o imóvel, visto que agora há um novo adquirente. Neste caso, mesmo que haja decisão contra o leilão, deve o Banco ressarcir o ocupante em perdas e danos, e não mais o imóvel, que continua na propriedade de arrematante;

– O ocupante do imóvel tem que pagar taxa mensal de 1% do valor do imóvel, até a desocupação deste.

– Não há mais aplicação da Lei de Hipotecas, em conjunto com a Lei de Alienação Fiduciária, o que facilita o deferimento da liminar para desocupação.

Tais mudanças, entendemos, vieram para facilitar o procedimento para levar o imóvel à leilão, diminuindo  a possibilidade de ações distribuídas contra os leilões. A Lei também facilitou a desocupação do imóvel, deste modo o reduz-se o tempo entre a arrematação e desocupação, o que significa que o imóvel poderá ser vendido mais rápido, tornando ainda mais atraente o leilão extrajudicial de imóveis como oportunidade de investimento.

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