A desocupação do imóvel, após a arrematação, gera muitas dúvidas ao investidor em leilão de imóvel. Entretanto, a desocupação do imóvel é assegurado por Lei e em muitos casos pode ser feita rapidamente por liminar.

Como há dois tipos de leilões, os extrajudiciais e os judiciais, há dois tipos de ritos para a desocupação do imóvel.

Desocupação em Leilão Extrajudicial – O leilão extrajudicial é aquele no qual o imóvel vai à leilão porque o comprador se tornou inadimplente com as parcelas do financiamento imobiliário feito junto a uma Instituição Financeira. Em 99% dos casos, o financiamento é feito através da Lei 9.514/97, de Alienação Fiduciária. Nesses casos, logo pós a arrematação e o registro do imóvel em nome do arrematante, caso não haja desocupação voluntária ou por acordo, a ação cabível é a de imissão na posse, pelo rito especial trazido pela própria Lei 9.514/97. Nos termos do art. 30 da referida Lei, a desocupação ocorrerá liminarmente no prazo de 60 dias. Ainda, o juiz, se entender que há perigo na demora de desocupação por qualquer razão, pode deferir a liminar de imissão na posse antes do prazo de 60 dias, conforme art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

Desocupação em Leilão Judicial – No leilão judicial a desocupação é mais simples. Nestes casos já há um processo judicial em curso, no qual determinada dívida não paga levou o imóvel à execução para pagamento desta dívida. Após a arrematação e o pagamento do valor do lance vencedor, somado à comissão do leiloeiro, deve o juiz expedir o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, trazendo celeridade à desocupação do imóvel, nos termos do art. 901, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nestes casos,  a desocupação pode inclusive ocorrer em prazo inferior aos 60 dias do  leilão extrajudicial.

 

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